DECRETO Nº
5.881, de 16 de novembro de 2018.
*Revogado pelo Decreto 5.950, de 27 de maio de 2019, DOE 5.365.
Intervém na gestão da Agência de Fomento do Estado do
Tocantins S.A. – FomenTO, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso XXII, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a apuração de
atos de gestão praticados na Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. –
FomenTO, nos termos do disposto no Relatório de Auditoria e Análise de Defesa, com
a devida observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, constante
do Procedimento Administrativo 2018.09040.000052, cujos resultados foram
classificados como sigilosos, na forma Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de
2011, e do Decreto Estadual 4.839, de 19 de junho de 2013;
CONSIDERANDO as recusas do
gestor da FomenTO em atender aos pedidos formulados pelo representante do
Estado – acionista majoritário –, no
sentido de que fossem apresentadas cópias dos procedimentos de concessão de crédito,
tornando forçoso seu requerimento por via judicial, consoante o Mandado de
Segurança impetrado nos Autos do Processo 0029411-95.2018.827.2729;
CONSIDERANDO que a
correspondência OF/PGE/GAB 7778, de 17 de outubro de 2018, subscrita pelo
Procurador-Geral do Estado, ao solicitar a convocação extraordinária da Assembleia
Geral da FomenTO para tratar sobre o conteúdo do Procedimento Administrativo 2018.09040.000052,
não foi atendida, bem assim suas razões não foram comunicadas pelo
Diretor-Presidente aos interessados;
CONSIDERANDO ser imperioso
adotar providências de proteção ao erário, conferindo tratamento austero
aos atos
irregulares e nocivos ao interesse público, tais como os apontados pela Controladoria do Gasto Público e Transparência no Procedimento
Administrativo 2018.09040.000052, conduzindo à devida responsabilização
os agentes públicos envolvidos,
D
E C R E T A:
Art. 1º É determinada a intervenção na gestão da
Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO, afastando,
preventivamente, MAURILIO
RICARDO ARAÚJO DE LIMA
do exercício da função de Diretor-Presidente até que a Assembleia Geral delibere
sobre nova escolha para o provimento do respectivo cargo.
Art. 2º É José
Messias Alves de Araujo, Presidente do Banco do Empreendedor, designado
para, sem prejuízo do cargo que ocupa, responder pelo expediente da Presidência
da FomenTO até que sobrevenham todas as etapas destinadas a prover o cargo de
Diretor-Presidente, a serem iniciadas na forma do art. 1º
deste Decreto.
Art.
3º
Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, de tudo informando à Presidência do
Banco Central do Brasil.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do
mês de novembro de 2018; 197º da Independência, 130º
da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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